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Artigo 3.ºDuração

Vigente desde: 09/01/2002
1 -A garantia é válida até 31 de Janeiro de 2002.
2 -A data referida no número anterior poderá ser prorrogada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, que determinará a extensão temporal da renovação, bem como as suas condições, tendo em consideração a evolução das circunstâncias que justificaram a adopção desta medida excepcional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/01/2002

Despacho Conjunto n.º 571/2002 - 2.ª Série(11/07/2002)