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Artigo 4.ºAnálise técnica de candidaturas

Vigente desde: 09/01/2002
1 -O Instituto de Seguros de Portugal será a entidade responsável pela tramitação do processo de candidatura referida no artigo 5.º, incluindo o cálculo das taxas a pagar nos termos do artigo 7.º
2 -A manutenção ou a inclusão de um operador no âmbito do presente sistema de protecção, bem como as respectivas taxas, dependem de aprovação dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, que poderão delegar, mediante parecer do Instituto de Seguros de Portugal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/01/2002