1 -O montante a pagar pelos beneficiários do presente regime terá como limite máximo os seguintes valores:
a)Para as companhias aéreas, a título de responsabilidade civil relativamente a terceiros não passageiros, cumulativamente:
Cobertura de MUSD 50 a MUSD 150 adicional de USD 0,35/passageiro;
Cobertura de MUSD 150 a MUSD 1000 adicional de USD 0,35/passageiro;
b)Para as companhias aéreas, a título de responsabilidade civil relativamente a terceiros não passageiros, pelo transporte aéreo de mercadorias:
Taxa correspondente a 50% do prémio comercial pago antes de 11 de Setembro de 2001 pelos operadores para a cobertura global de responsabilidade civil;
c)Para as empresas gestoras de aeroportos portugueses, outros prestadores de serviços em aeroportos portugueses ou prestadores de serviços de tráfego aéreo:
No caso de total inexistência de coberturas comerciais, taxa correspondente a 50% do prémio correspondente à cobertura global de responsabilidade civil à data de 11 de Setembro de 2001;
No caso de existência parcial de coberturas comerciais, quanto à diferença dos limites actuais relativamente à cobertura existente à data de 11 de Setembro de 2001, taxa correspondente a 33% do novo prémio comercial estipulado pelo mercado segurador para a cobertura global de responsabilidade civil.
2 -O cálculo das taxas deverá ser efectuado a partir do montante do prémio anual liquidado pelo respectivo operador, aplicando-se um método pro rata, tendo em atenção o período efectivo de protecção do Estado.
3 -Os termos, prazos e condições de pagamento das taxas referidas no número anterior serão definidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, tomando em consideração os reembolsos decorrentes dos custos e perdas incorridos pelas companhias aéreas por força do encerramento do espaço aéreo dos EUA nos dias 11, 12, 13 e 14 de Setembro de 2001.