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Artigo 6.ºCobertura

Vigente desde: 09/01/2002
1 -O sistema de protecção previsto no presente decreto-lei tem como limite máximo do capital seguro o montante de 1000 milhões de USD ou o capital seguro fixado à data referida no artigo 2.º, se inferior àquele limite.
2 -Este sistema de protecção apenas se aplica relativamente à diferença entre os limites referidos no número anterior e o capital que se encontra actualmente coberto por cada apólice, sendo observadas todas as restantes limitações contratuais que, naquela mesma data, se encontravam reguladas por cada uma das apólices de seguro, nomeadamente exclusões, franquias, percentagens de cobertura, direito de regresso e de sub-rogação.

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