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Artigo 14.ºEquipamentos educativos

RevogadoVigente desde: 04/02/2019
1 -Os equipamentos educativos são o conjunto dos meios materiais, designadamente os edifícios escolares, o equipamento básico, o mobiliário, o material didáctico e os equipamentos tecnológico e desportivo, utilizados para a conveniente realização da actividade educativa.
2 -As características dos equipamentos educativos obedecem a termos de referência fixados, em conformidade com a lei, pelo Ministério da Educação.

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Vigente desde: 04/02/2019