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Artigo 15.ºPrincípios gerais

RevogadoVigente desde: 04/02/2019
a)Consideração da educação pré-escolar como primeira etapa da educação básica;
b)Sequencialidade entre os diferentes ciclos do ensino básico, de acordo com o definido na Lei de Bases do Sistema Educativo, como elemento propiciador do cumprimento, com sucesso, do percurso da escolaridade obrigatória, e como reconhecimento de que este percurso se deve efectuar, de preferência, numa única escola ou agrupamento de escolas;
c)Expressão territorial da rede educativa, entendida como a distribuição dos estabelecimentos dos diferentes níveis de educação e de ensino, de acordo com a divisão administrativa do País, tendo em atenção factores resultantes das características geográficas do território, da densidade e da idade da população a escolarizar, do nível de educação e ensino em questão e da necessidade de assegurar a racionalidade e complementaridade das ofertas.

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