1 -Integram o conselho municipal de educação:
a)O presidente da câmara municipal, que preside;
b)O presidente da assembleia municipal;
c)O vereador responsável pela educação, que assegura a substituição do presidente, nas suas ausências e impedimentos;
d)O presidente da junta de freguesia eleito pela assembleia municipal em representação das freguesias do concelho;
e)O delegado regional de educação da direção de serviços da região cuja área territorial corresponda à do município, integrada na direção geral dos estabelecimentos escolares, ou a quem o diretor-geral dos estabelecimentos escolares designar em sua substituição;
f)Os diretores dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas da área do município.
2 -Integram ainda o conselho municipal de educação os seguintes representantes, desde que as estruturas representadas existam no município:
g)Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;
h)Um representante das associações de estudantes;
i)Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividade na área da educação;
j)Um representante dos serviços públicos de saúde;
l)Um representante dos serviços da segurança social;
m)Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
n)Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;
o)Um representante das forças de segurança;
p)Um representante do conselho municipal de juventude.
3 -Os representantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos pelos docentes do respectivo grau de ensino.
4 -De acordo com a especificidade das matérias a discutir no conselho municipal de educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.