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Artigo 7.ºFuncionamento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/05/2015
1 -Os conselhos municipais de educação reúnem, ordinariamente, no início do ano lectivo e no final de cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu presidente.
2 -Os conselhos municipais de educação podem deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, em razão das matérias a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver.
3 -O conselho municipal de educação pode deliberar a constituição de uma comissão permanente com a função de acompanhamento e articulação entre o município e os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da respetiva área territorial.
4 -A comissão permanente prevista no número anterior é composta, designadamente, por representantes do município e de cada um dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da respetiva área territorial.
5 -O regimento do conselho municipal de educação regula a composição e o funcionamento da comissão permanente prevista nos n.os 3 e 4.
6 -O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento dos conselhos municipais de educação é assegurado pela câmara municipal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 11/05/2015

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2003

Até: 11/05/2015