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Artigo 8.ºRegimento

RevogadoVigente desde: 04/02/2019
a)O conselho só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros;
b)As deliberações que traduzam posições do conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros;
c)Os membros do conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma directa ou indirecta, envolvam as estruturas que representam;
d)As actas das reuniões do conselho devem ser rubricadas por todos os membros que nelas participem.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 04/02/2019