Artigo 9.º
Envio de pareceres
Redação registada como em vigor em 11/05/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1- As avaliações, propostas e recomendações do conselho municipal de educação devem ser remetidas directamente aos serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem.
2 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências na área da educação celebrados ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, podem, mediante solicitação do respetivo município, atribuir carácter vinculativo aos pareceres do conselho municipal de educação relativamente ao exercício pelo município das competências delegadas através daquele contrato.