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Artigo 13.ºDeveres comuns dos prestadores intermediários dos serviços

RevogadoVigente desde: 20/04/2026
a)De informar de imediato quando tiverem conhecimento de actividades ilícitas que se desenvolvam por via dos serviços que prestam;
b)De satisfazer os pedidos de identificar os destinatários dos serviços com quem tenham acordos de armazenagem;
c)De cumprir prontamente as determinações destinadas a prevenir ou pôr termo a uma infracção, nomeadamente no sentido de remover ou impossibilitar o acesso a uma informação;
d)De fornecer listas de titulares de sítios que alberguem, quando lhes for pedido.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 20/04/2026

Lei n.º 12-A/2026 - 1.ª Série(15/04/2026)