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Artigo 19.º-ADeveres de informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/2023
Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do presente decreto-lei, informam, de imediato a terem conhecimento, o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos serviços que prestam sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa constituir crime, nomeadamente crime de pornografia de menores, crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência ou, havendo comunicação do ofendido ou de terceiros que contribua para a indiciação da conduta ilícita, crime de devassa da intimidade sexual ou corporal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/2023

Aditado

Versão 1

Em vigor de 18/08/2020 a 29/05/2023

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