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Artigo 23.ºProfissões regulamentadas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
1 -As comunicações publicitárias à distância por via eletrónica em profissões regulamentadas são permitidas na medida em que cumpram as regras deontológicas de cada profissão, relativas à independência, sigilo profissional e lealdade para com o público e membros da profissão entre si.
2 -«Profissão regulamentada» é entendido no sentido constante dos diplomas relativos ao reconhecimento, na União Europeia, de formações profissionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2012

Lei n.º 46/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/01/2004

Até: 29/08/2012