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Artigo 35.ºEntidade de supervisão central

Vigente desde: 07/01/2004
1 -É instituída uma entidade de supervisão central com atribuições em todos os domínios regulados pelo presente diploma, salvo nas matérias em que lei especial atribua competência sectorial a outra entidade.
2 -As funções de entidade de supervisão central serão exercidas pela ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

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Versão 1

Vigente desde: 07/01/2004