É permitido o funcionamento em rede de formas de solução extrajudicial de litígios entre prestadores e destinatários de serviços da sociedade da informação, com observância das disposições concernentes à validade e eficácia dos documentos referidas no presente capítulo.
Artigo 34.º — Solução de litígios por via electrónica
Vigente desde: 07/01/2004
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Vigente desde: 07/01/2004