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Artigo 37.ºContraordenação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 15/04/2026
1 - Constitui contraordenação sancionável com coima de (euro) 2500 a (euro) 50000 a prática dos seguintes atos pelos prestadores de serviços:
a) A não disponibilização ou a não prestação de informação aos destinatários regulada nos artigos 10.º e 21.º e no n.º 1 do artigo 28.º;
b) [Revogada.]
c) A não disponibilização aos destinatários, quando devido, de dispositivos de identificação e correção de erros de introdução, tal como previsto no artigo 27.º;
d) A omissão de pronto envio do aviso de receção da ordem de encomenda previsto no artigo 29.º;
e) A não comunicação dos termos contratuais, cláusulas gerais e avisos de receção previstos no artigo 31.º, de modo que permita aos destinatários armazená-los e reproduzi-los;
f) A não prestação de informações solicitadas pela entidade de supervisão.
2 - Constitui contraordenação sancionável com coima de (euro) 5000 a (euro) 100000 a prática dos seguintes atos pelos prestadores de serviços:
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
c) [Revogada.]
d) [Revogada.]
e) [Revogada.]
f) A prática com reincidência das infrações previstas no n.º 1;
g) A falta ou recusa de resposta, ou o fornecimento de resposta falsa, inexata ou incompleta, por parte do prestador de serviços intermediários aos pedidos de prestação de informações emitidos nos termos da alínea a) do artigo 13.º-A;
h) O incumprimento, por parte de prestador de serviços intermediários, da determinação emitida por uma autoridade judiciária ou administrativa competente para atuar sobre conteúdos ilegais, nos termos da alínea b) do artigo 13.º-A.
3 - [Revogado.]
4 - A omissão da informação prevista no artigo 19.º-A ou do bloqueio previsto no n.º 1 do artigo 19.º-B por parte dos prestadores intermediários de serviços em rede constitui contraordenação sancionável:
a) Em caso de dolo, com coima de (euro) 5000 a (euro) 100 000;
b) Em caso de negligência, com coima de (euro) 2500 a (euro) 50 000.
5 - A negligência é sancionável nos limites da coima aplicável às infrações previstas no n.º 1.
6 - A prática da infração por pessoa coletiva agrava em um terço os limites máximo e mínimo da coima.

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Em vigor desde 15/04/2026

Lei n.º 12-A/2026 - 1.ª Série(15/04/2026)

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