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Artigo 42.ºCódigos de conduta

Vigente desde: 07/01/2004
1 -As entidades de supervisão estimularão a criação de códigos de conduta pelos interessados e sua difusão por estes por via electrónica.
2 -Será incentivada a participação das associações e organismos que têm a seu cargo os interesses dos consumidores na formulação e aplicação de códigos de conduta, sempre que estiverem em causa os interesses destes. Quando houver que considerar necessidades específicas de associações representativas de deficientes visuais ou outros, estas deverão ser consultadas.
3 -Os códigos de conduta devem ser publicitados em rede pelas próprias entidades de supervisão.

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Vigente desde: 07/01/2004