Em caso de urgência, as entidades competentes, incluindo os tribunais, podem tomar medidas restritivas não precedidas das notificações à Comissão e aos outros Estados membros de origem previstas no artigo anterior.
Artigo 8.º — Actuação em caso de urgência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 29/08/2012
Lei n.º 46/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 07/01/2004
Até: 29/08/2012