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Artigo 7.ºMedidas restritivas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
1 -Podem ser adotadas medidas, incluindo providências concretas contra um prestador de serviços, restritivas à circulação de um determinado serviço da sociedade da informação proveniente de outro Estado membro da União Europeia na medida em que possa lesar ou ameaçar gravemente:
a)A dignidade humana ou a ordem pública, incluindo a protecção de menores e a repressão do incitamento ao ódio fundado na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade, nomeadamente por razões de prevenção ou repressão de crimes ou de ilícitos de mera ordenação social;
b)A saúde pública;
c)A segurança pública, nomeadamente na vertente da segurança e defesa nacionais;
d)Os consumidores, incluindo os investidores.
2 -A adoção deve ser precedida:
3 -O disposto no número anterior não prejudica a realização de diligências judiciais, incluindo a instrução e demais actos praticados no âmbito de uma investigação criminal ou de um ilícito de mera ordenação social.
4 -As medidas adotadas devem ser proporcionais aos objetivos a tutelar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2012

Lei n.º 46/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/01/2004

Até: 29/08/2012