Artigo 9.º
Comunicação à entidade de supervisão central
Redação registada como em vigor em 29/08/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As entidades competentes que desejem promover a solicitação ao Estado membro de origem que ponha cobro a uma situação violadora devem comunicá-lo à entidade de supervisão central, a fim de ser notificada ao Estado membro de origem.
2 - As entidades competentes que tenham a intenção de tomar medidas restritivas, ou as tomem efetivamente, devem comunicá-lo imediatamente à autoridade de supervisão central, a fim de serem notificadas à Comissão e aos Estados membros de origem.
3 - Tratando-se de medidas restritivas de urgência devem ser também indicadas as razões da urgência na sua adoção.