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Artigo 11.ºRealização de transportes de carga geral ou contentorizada na cabotagem insular sem autorização

Vigente desde: 04/01/2006
1 -O transporte de carga geral ou contentorizada na cabotagem insular sem a necessária autorização prévia, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, é punível com coima de montante mínimo de (euro) 2000 e máximo de (euro) 3740.
2 -O montante máximo referido no número anterior é elevado para (euro) 44500 no caso de infracções praticadas por pessoas colectivas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/01/2006