Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºAplicação do diploma nas Regiões Autónomas

Vigente desde: 04/01/2006
A aplicação do presente diploma aos transportes efectuados exclusivamente entre portos das ilhas de cada Região Autónoma não prejudica as competências dos órgãos de governo próprio, sendo a sua execução assegurada pelos respectivos Governos Regionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/01/2006