A aplicação do presente diploma aos transportes efectuados exclusivamente entre portos das ilhas de cada Região Autónoma não prejudica as competências dos órgãos de governo próprio, sendo a sua execução assegurada pelos respectivos Governos Regionais.
Artigo 16.º — Aplicação do diploma nas Regiões Autónomas
Vigente desde: 04/01/2006
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Em vigor desde 04/01/2006