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Artigo 10.ºConselho diretivo

Vigente desde: 09/01/2017
1 -O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
2 -Um dos vogais é indicado pelos membros do conselho geral e de supervisão previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 14.º
3 -Após aceitação da indicação referida no número anterior, a designação dos membros do conselho diretivo é feita através de Resolução do Conselho de Ministros.
4 -O mandato dos membros do conselho diretivo tem a duração de três anos, renováveis duas vezes por igual período.

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Versão 1

Vigente desde: 09/01/2017