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Artigo 14.ºConselho geral e de supervisão

Vigente desde: 09/01/2017
1 - O conselho geral e de supervisão é o órgão de acompanhamento, controlo, consulta e participação na definição das linhas gerais de atuação da ADSE, I. P.
2 - O conselho geral e de supervisão é composto pelos seguintes elementos:
a) Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) Quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE, I. P.;
d) Três representantes indicados pelas organizações sindicais mais representativas dos trabalhadores das administrações públicas;
e) Dois membros indicados pelas associações dos reformados e aposentados da administração pública;
f) Um elemento indicado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Um elemento indicado pela Associação Nacional de Freguesias.
3 - O presidente do conselho geral e de supervisão é eleito de entre os seus membros na primeira reunião.
4 - Para além das competências previstas no artigo 31.º da lei-quadro dos institutos públicos, compete ainda ao conselho geral e de supervisão:
a) Emitir parecer prévio sobre:
i) Os objetivos estratégicos da ADSE, I. P.;
ii) Os planos de atividades e o orçamento;
iii) Os planos de sustentabilidade, incluindo as medidas apresentadas pelo conselho diretivo visando assegurar a sustentabilidade da ADSE, I. P.;
iv) O relatório de atividades e as contas anuais;
b) Supervisionar a atividade do conselho diretivo, tendo direito para o efeito de exigir a disponibilização da informação necessária por aquele conselho;
c) Emitir parecer sobre as matérias e atribuições da ADSE, I. P., bem como sobre quaisquer outros regulamentos, nomeadamente:
i) Propostas do conselho diretivo relativas à gestão do património da ADSE, I. P.;
ii) Propostas do conselho diretivo sobre a participação na criação de entidades de direito privado com ou sem fins lucrativos, bem como sobre a aquisição de participações em tais entidades.
5 - O prazo para a emissão dos pareceres referidos no presente artigo é de 30 dias a contar da receção dos documentos ressalvadas as situações de urgência imperiosa.
6 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem serem emitidos os pareceres considera-se a formalidade cumprida.
7 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros do conselho diretivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente do conselho geral e de supervisão.
8 - Compete, ainda, aos membros do conselho geral e de supervisão referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2, indicar o membro do conselho diretivo, nos termos do disposto no artigo 10.º
9 - O processo para eleição dos membros referidos na alínea c) do n.º 2 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
10 - O mandato dos membros do conselho geral e de supervisão tem a duração de três anos e pode ser renovado uma única vez.

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Em vigor desde 09/01/2017