Artigo 15.º
Composição, designação e duração do mandato
Redação registada como em vigor em 23/03/2006.
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1 - O conselho de fundadores é composto:
a) Por todos os fundadores referidos no anexo II, bem como pelo Estado Português;
b) Por todos aqueles aos quais o conselho de fundadores, por deliberação devidamente fundamentada e tomada por maioria absoluta dos seus membros, atribua tal qualidade, tendo em atenção os relevantes serviços prestados à Fundação ou os particulares méritos que neles concorram.
2 - O conselho de fundadores é presidido por um dos seus membros, eleito por deliberação maioritária deste órgão, pelo período de três anos, podendo ser reeleito uma vez.
3 - A eleição do presidente do conselho de fundadores realiza-se no ano em que terminar o respectivo mandato e na reunião anual prevista no n.º 1 do artigo 17.º
4 - Sempre que qualquer dos fundadores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 seja uma pessoa colectiva, esta designa, com mandato por um período de cinco anos, renovável, uma pessoa singular para fazer parte do conselho de fundadores.
5 - Os representantes de cada um dos municípios no conselho de fundadores tem um mandato correspondente ao mandato autárquico, mantendo-se em funções enquanto não forem substituídos.
6 - No caso de renúncia ou impedimento definitivo da pessoa singular designada nos termos do n.º 4, a pessoa colectiva que a havia designado deve indicar, em carta enviada ao presidente do conselho de fundadores, novo representante que passará a integrar este órgão.
7 - Deixam de integrar o conselho de fundadores os membros que:
a) Solicitem a respectiva renúncia ao conselho de fundadores, com efeitos a partir da data da recepção, por este órgão, de comunicação, dirigida ao presidente deste conselho, a dar conta de tal pretensão; e
b) Violem, de forma grave e reiterada, os presentes Estatutos ou as deliberações dos órgãos da Fundação e, bem assim, aqueles que promovam o descrédito ou pratiquem actos em detrimento da Fundação, nos termos de deliberação tomada pelo conselho de fundadores.