Artigo 4.º
Património
Redação registada como em vigor em 23/03/2006.
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O património da Fundação é constituído:
a) Pela dotação inicial de (euro) 500000, repartida por (euro) 300000 no 1.º ano e (euro) 200000 no 2.º, que constituem a entrada do Estado, na sua qualidade de fundador;
b) Pelas dotações dos restantes fundadores, no montante global de (euro) 500000, depositadas à ordem da Fundação, que podem ser repartidas por dois anos;
c) Pelo direito de uso, por um período de 30 anos, prorrogáveis por iguais períodos, do imóvel Casa da Companhia, sito na cidade da Régua, cedido pelo Estado, e do imóvel cedido pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, edifício designado por Teatrinho da Régua, e da área de exposições do edifício do Solar do Vinho do Porto (antigo armazém 43), ambos localizados na Rua da Ferreirinha, na cidade da Régua;
d) Pelos subsídios que lhe sejam atribuídos por outras entidades públicas;
e) Pelos bens de qualquer tipo que a Fundação adquirir, a título oneroso ou gratuito;
f) Pelos bens de qualquer tipo que lhe advierem por doação, dação em cumprimento, herança, legado ou cedência;
g) Pelos rendimentos dos seus bens próprios ou provenientes da prestação de serviços;
h) Pelas dotações financeiras prestadas pelo Estado, para funcionamento da Fundação, nos termos do decreto-lei constitutivo desta;
i) Pelas dotações financeiras anuais das autarquias locais, nos termos do Acordo de Fundadores, e dos restantes fundadores na proporção das respectivas entradas, em termos a definir pelo conselho de fundadores, sob proposta do conselho de administração.