Artigo 8.º
Composição, designação e duração do mandato
Redação registada como em vigor em 23/03/2006.
Esta redação foi substituída em 02/02/2015. Ver a versão consolidada
1 - O conselho de administração é composto por cinco membros, todos pessoas singulares, sendo um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
2 - Os membros do conselho de administração são designados, inicialmente, nos termos dos n.os 7 e 8 do presente artigo, sendo, nos mandatos posteriores, escolhidos pelo conselho de fundadores.
3 - O conselho de administração deve ser sempre constituído, na sua maioria, por membros do conselho de fundadores.
4 - Dois dos administradores são obrigatoriamente designados, um pelo Estado e outro pelo conjunto das câmaras municipais fundadoras, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
5 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, com início em 1 de Janeiro e termo em 31 de Dezembro do 3.º ano, sem prejuízo dos casos em que os presentes Estatutos disponham diversamente.
6 - Abrindo-se vaga no conselho de administração, o próprio conselho proverá ao seu preenchimento, por voto secreto e maioria absoluta dos seus membros, sem prejuízo da renovação trienal, salvo no caso dos membros designados pelo Estado e pelas autarquias, cujas vagas devem ser preenchidas por designação destes, respectivamente.
7 - O mandato dos administradores designados para a composição inicial do conselho de administração inicia-se na data da criação da Fundação e termina em 31 de Dezembro de 2008.
8 - No mandato correspondente ao 2.º triénio, o Estado designará dois administradores para o conselho de administração.