No ano de 2006, a contribuição financeira prevista no artigo 5.º do presente decreto-lei referenciada a (euro) 100000 é proporcional ao tempo decorrido entre a instituição da Fundação e o fim do ano.
Artigo 9.º — Norma transitória
Vigente desde: 23/03/2006
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Em vigor desde 23/03/2006