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Artigo 5.º-AComparação real

AditadoVigente desde: 28/05/2022
1 -A comparação ao preço de referência tem de ser clara e deve observar o seguinte:
a)Utilização da mesma unidade de medida, não sendo admitido que o preço a praticar na venda com redução de preço seja expresso numa unidade de medida menor do que a unidade com a qual é comparada;
b)Comparação de produtos na mesma condição, sendo proibida, designadamente, a comparação de bens vendidos em embalagem com o valor unitário de cada produto que as integra.
2 -No caso de produtos introduzidos pela primeira vez no mercado, sempre que seja anunciado o preço a praticar após o fim do período de venda com redução de preço, o operador económico deve demonstrar que esse preço é efetivamente praticado por um período razoável nos três meses seguidos à promoção.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/05/2022

Decreto-Lei n.º 109-G/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)