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Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 15/04/2008
Estão sujeitos às disposições do presente decreto-lei os jornalistas, equiparados a jornalistas, correspondentes e colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação social que exerçam a sua actividade em território nacional.

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Em vigor desde 15/04/2008