1 -A eleição a que se refere o n.º 2 do artigo anterior realiza-se por sufrágio pessoal e secreto, segundo o método da média mais alta de Hondt.
2 -Integram os cadernos eleitorais todos os jornalistas com título profissional actualizado à data do anúncio das eleições.
3 -As candidaturas organizam-se mediante listas discriminando os candidatos efectivos e a ordem dos suplentes, apresentadas por associações sindicais e profissionais de jornalistas de âmbito nacional, ou por um mínimo de 100 jornalistas inscritos nos cadernos eleitorais.
4 -A aprovação do regulamento e a organização do processo eleitoral incumbe à CCPJ, que pode celebrar convénios com as associações sindicais ou profissionais com vista à prática dos actos materiais necessários à sua realização.