1 -O método de fixação da taxa específica por serviços prestados, constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, assenta na cobertura dos custos administrativos de cada acto concretamente prestado, segundo os seguintes critérios:
a)Volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;
b)Tempo dispendido na actividade reguladora;
c)Complexidade técnica da actividade reguladora;
d)Gastos a suportar pela entidade reguladora.
2 -O método de fixação da taxa por emissão de títulos habilitadores, constante do anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, visa a remuneração parcial do Estado pela cedência da utilização de um bem escasso do domínio público e assenta na socialização parcial das vantagens económicas atribuídas aos operadores habilitados, por força da atribuição de um exclusivo que lhes permite exercer um poder de monopólio.
3 -Os critérios repercutidos no método de fixação da taxa específica por serviços prestados e da taxa por emissão de títulos habilitadores, constante dos anexos iii e iv do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, determinam o quantitativo da taxa a suportar, que será reproduzido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.