É aditado à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 18.º-AMedidas de activaçãoDevem ser criadas as condições para que a partir do início do ano de 2011 todos os beneficiários e titulares de RSI com idade compreendida entre os 18 e os 55 anos, que não estejam inseridos no mercado de trabalho, e com capacidade para o efeito, tenham acesso a medidas de reconhecimento e validação de competências escolares ou profissionais ou de formação, seja na área das competências pessoais e familiares, seja na área da formação profissional, ou a acções educativas ou a medidas de aproximação ao mercado de trabalho, no prazo máximo de seis meses após a subscrição do programa de inserção.»