Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que façam referência a agregado familiar, rendimentos, ou a capitação de rendimentos do agregado familiar relativas a prestações, apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos, devem ser entendidas de acordo com o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 23.º — Referências a agregado familiar, rendimentos ou a capitação de rendimentos do agregado familiar
Vigente desde: 16/06/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2010