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Artigo 25.ºProdução de efeitos

Vigente desde: 16/06/2010
1 -O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se às prestações e apoios sociais em curso e determina, após a data da sua entrada em vigor, a reavaliação extraordinária da condição de recursos.
2 -As alterações resultantes da reavaliação extraordinária da condição de recursos produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da data da reavaliação.
3 -O apoio à maternidade previsto no artigo 11.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, mantém-se até ao final do período de atribuição, salvo se antes ocorrer a cessação do direito à prestação do rendimento social de inserção.
4 -Os apoios previstos no artigo 19.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que estejam a ser atribuídos com carácter de regularidade, mantêm-se até à renovação do programa de inserção, não podendo em qualquer caso ultrapassar o prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 -Os subsídios sociais de parentalidade em curso mantêm-se até ao final do respectivo período de atribuição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/06/2010