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Artigo 3.ºRendimentos a considerar

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/06/2012
1 -Para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:
a)Rendimentos de trabalho dependente;
b)Rendimentos empresariais e profissionais;
c)Rendimentos de capitais;
d)Rendimentos prediais;
e)Pensões;
f)Prestações sociais;
g)Apoios à habitação com carácter de regularidade;
h)(Revogada).
2 -Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Sempre que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos actualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos.
4 -Para efeitos de atribuição e manutenção de cada prestação ou apoio social, o respectivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2012

Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/05/2011 a 26/06/2012

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Versão 1

Em vigor de 16/06/2010 a 02/05/2011

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