Artigo 6.º
Rendimentos de trabalho dependente
Redação registada como em vigor em 16/06/2010.
Esta redação foi substituída em 29/12/2017. Ver a versão consolidada
Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.