Artigo 7.º
Rendimentos empresariais e profissionais
Redação registada como em vigor em 16/06/2010.
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Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais o rendimento anual no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, a que se refere o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, apurados através da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados.