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Artigo 8.ºFiscalização

RevogadoVigente desde: 15/07/2021
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no Regulamento e no presente decreto-lei compete, no âmbito das suas atribuições, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade de fiscalização do mercado.
2 -A adoção de uma medida de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto, rege-se pelo disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que executa na ordem jurídica interna o disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
3 -Os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei encontram-se sujeitos às regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 15.º e nos artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
4 -As autoridades de fiscalização do mercado podem solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que julguem necessário para o exercício das suas funções.

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