1 -Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:a) A falta de aplicação pelo fornecedor, do autocolante previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento, ou do rótulo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento;
b)A desconformidade, da responsabilidade do fornecedor, do formato do autocolante e do rótulo com o disposto no anexo II do Regulamento, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento;
c)A ausência, incorreção ou incompletude da informação declarada no material técnico promocional e no sítio na Internet, da responsabilidade do fornecedor, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento;
d)A não conservação pelo fornecedor, da documentação técnica durante o período estabelecido no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento;
e)A não observância pelos distribuidores de pneus da exigência relativa ao autocolante disponibilizado pelo fornecedor, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento, ou ao rótulo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento;
f)A não prestação da informação pelo distribuidor de pneus, ou a sua inexatidão, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento;
g)A ausência da informação requerida nas faturas, exigida aos distribuidores de pneus, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento;
h)A não prestação da informação pelo fornecedor e distribuidor de veículos, ou a sua inexatidão, nos termos do artigo 6.º do Regulamento;
i)A prestação, pelo fornecedor, da informação requerida nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento obtida através da utilização de métodos de ensaio diferentes dos previstos no artigo 7.º do Regulamento;
j)O incumprimento do disposto no artigo 6.º do presente decreto-lei.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 -(Revogado.)