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Artigo 21.ºSistema de informação

Vigente desde: 24/05/2019
1 - Sem prejuízo da organização do processo individual do internado, nos termos do artigo 18.º do Código, os serviços da unidade registam em sistema de informação disponibilizado pela DGRSP os seguintes dados relativos à execução da medida de internamento:
a) Identificação pessoal;
b) Informações constantes da decisão judicial que determinou o internamento, nomeadamente facto praticado, medida aplicada e respetivo limite de duração;
c) Data e hora do ingresso inicial na unidade e da libertação, bem como das saídas e regressos, incluindo nos casos de internamento hospitalar, ausência ilegítima ou evasão;
d) Regime em que o internado está colocado;
e) Programas de reabilitação frequentados;
f) Frequência de ensino ou formação e ocupação laboral;
g) Aplicação de proibições ou restrições de contactos;
h) Aplicação de meios coercivos ou de meios especiais de segurança;
i) Medidas disciplinares aplicadas e factos que as originaram.
2 - Às comunicações entre a unidade e os tribunais de execução das penas é aplicável o disposto no artigo 150.º do Código e na portaria nele prevista.
3 - Sempre que se mostre necessário à operacionalização do sistema de informação referido no n.º 1, ou ao cumprimento das suas finalidades, a DGRSP deve promover a articulação com outras bases de dados, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
4 - Para efeitos de cumprimento das finalidades previstas no presente decreto-lei, a entidade gestora da plataforma referida no número anterior assegura, mediante protocolo e através de mecanismos automáticos de interoperabilidade, a interconexão com as bases de dados existentes noutras entidades para acesso aos dados estritamente necessários para a prossecução das suas atribuições.
5 - A interconexão com outras bases de dados nos termos dos números anteriores deve garantir, em relação a cada entidade, e no respetivo protocolo:
a) A identificação da informação a disponibilizar, diferenciada e detalhada em função da respetiva legitimidade legal;
b) A anonimização prévia dos dados pessoais a disponibilizar, sempre que as entidades não tenham necessidade dos mesmos.
6 - Para acesso e tratamento de informação deve ser obrigatoriamente prevista a utilização de mecanismos de autenticação eletrónica através do cartão de cidadão e da chave móvel digital, bem como a adoção do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.

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Em vigor desde 24/05/2019