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Artigo 27.ºMedidas de execução

Vigente desde: 24/05/2019
1 -Após a publicação do presente decreto-lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde nomeiam um grupo de trabalho com a missão de acompanhar a respetiva execução, assegurando a coordenação entre os serviços do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde que nela intervêm e a expedita superação dos problemas que lhe forem reportados.
2 -O despacho de classificação das unidades previsto no n.º 1 do artigo 3.º, os regulamentos internos das unidades e as normas e orientações previstas no n.º 1 do artigo 22.º são aprovados no prazo de seis meses após a publicação do presente decreto-lei, entrando em vigor na data de entrada em vigor deste.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 24/05/2019