A entrada em vigor do presente decreto-lei não determina a alteração da afetação dos internados que, na respetiva data, se encontrem a cumprir a medida de internamento em estabelecimentos não abrangidos pelo despacho de classificação previsto no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 29.º — Disposição transitória
Vigente desde: 24/05/2019
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Em vigor desde 24/05/2019