Artigo 12.º
Protocolo de colaboração
Redação registada como em vigor em 11/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O protocolo de colaboração tem, em regra, a duração de um ano letivo, podendo ser objeto de renovação ou alteração, por acordo das partes.
2 - Do protocolo de colaboração deve constar, designadamente:
a) O objeto do acordo;
b) Os intervenientes no processo educativo do aluno e respetivas responsabilidades;
c) A explicitação da gestão do currículo que vai ser adotada, no sentido de permitir à escola de matrícula aferir:
i) O desenvolvimento das aprendizagens essenciais, em consonância com as áreas de competências definidas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
ii) O trabalho sobre os temas da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 7.º;
d) As formas de acompanhamento e monitorização das aprendizagens realizadas pelo aluno, incluindo a calendarização de, pelo menos, uma sessão presencial, a realizar na escola de matrícula e coincidente com o final do ano letivo, contando com a presença do aluno e do responsável educativo, e ainda, caso manifeste essa vontade, do encarregado de educação;
e) A assunção do português como língua de escolarização, sem prejuízo de partes do currículo poderem ser ministradas numa das línguas estrangeiras que integram o currículo nacional através da abordagem bilingue, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
i) O responsável educativo apresente prova de proficiência linguística na respetiva língua estrangeira;
ii) A escola de matrícula disponha dessa oferta educativa;
f) A possibilidade de a equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva da escola de matrícula aconselhar o responsável educativo e o encarregado de educação acerca da adoção de práticas pedagógicas inclusivas;
g) A realização das provas de equivalência à frequência, das provas finais do ensino básico e dos exames finais nacionais, nos termos da legislação em vigor;
h) A realização das provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA), nos termos dos normativos em vigor;
i) A obrigação de se manterem atualizados os dados relativos à identificação das partes, bem como outros elementos relevantes;
j) O período de vigência.
3 - Do protocolo de colaboração pode ainda constar a possibilidade de utilização de espaços da escola pelo aluno, designadamente o centro de recursos educativos e a biblioteca.
4 - Na concretização do previsto nas alíneas c) e d) do n.º 2 assume particular importância o registo organizado, com recurso ao portefólio, da informação relativa ao trabalho e às aprendizagens realizados pelo aluno.
5 - Nas situações previstas no n.º 3, os alunos que se encontram matriculados em escolas da rede pública ficam abrangidos pelo seguro escolar, aplicando-se-lhes o disposto na Portaria n.º 413/99, de 8 de junho, na sua redação atual.
6 - Em casos excecionais, devidamente justificados e comprovados, a sessão presencial a que se refere a alínea d) do n.º 2 pode, a requerimento do encarregado de educação, ser substituída por meio adequado de comunicação, designadamente através de videoconferência.
7 - O requerimento a que se refere o número anterior deve:
a) Explicitar as razões que impedem a comparência física na escola, por parte do encarregado de educação ou do aluno;
b) Ser acompanhado do portefólio e demais documentação necessária para o efeito;
c) Demonstrar a existência de meios técnicos adequados para o efeito;
d) Ser dirigido ao diretor da escola, a quem compete a decisão.
8 - O protocolo de colaboração, bem como as respetivas alterações são remetidos, para depósito, à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), nos 10 dias úteis subsequentes à data da sua assinatura.