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Artigo 14.ºEscola de matrícula

Vigente desde: 03/08/2021
1 -A escola de matrícula assegura o acompanhamento, a monitorização e a certificação das aprendizagens.
2 -A escola de matrícula assegura ainda:
a)O registo do aluno na aplicação informática destinada a esse efeito, após deferimento do pedido de matrícula;
b)O apoio ao encarregado de educação, nos termos definidos no protocolo de colaboração.
3 -Cabe ao diretor da escola de matrícula:
c)Celebrar com o encarregado de educação um protocolo de colaboração, de acordo com o previsto no artigo 12.º;
d)Remeter um exemplar do protocolo de cooperação, bem como das respetivas alterações à DGEstE;
e)Garantir que o encarregado de educação é informado acerca dos documentos curriculares em vigor, bem como de outros documentos relevantes para o processo educativo do aluno;
f)Informar as autoridades competentes das situações que penalizem os direitos do aluno ou o seu normal desenvolvimento psicossocial;
g)Proceder ao cancelamento da autorização de matrícula, no caso do ensino doméstico, ouvido o encarregado de educação, por prazo não inferior a 10 dias úteis, caso se verifique:
i)O incumprimento do estabelecido no protocolo de colaboração, salvo se o encarregado de educação demonstrar que tal não lhe é imputável;
ii)A não aprovação, por dois anos consecutivos, no final de cada ciclo do ensino básico;
iii)A não aprovação, por dois anos consecutivos, nas disciplinas terminais do 11.º ano ou no final do ensino secundário;
h)Notificar o encarregado de educação da decisão relativa ao cancelamento da autorização de matrícula no ensino doméstico;
4 -A decisão sobre o cancelamento de matrícula no ensino doméstico é notificada ao encarregado de educação, sendo acompanhada da informação relativa à obrigatoriedade de o aluno transitar para o ensino básico geral ou para os cursos científico-humanísticos, a frequentar num estabelecimento de ensino, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, com efeitos a partir do décimo dia útil seguinte ao da respetiva notificação.
5 -Da decisão relativa ao cancelamento de matrícula cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da educação, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar do dia útil seguinte ao da notificação.
6 -A impugnação a que se refere o número anterior não tem efeito suspensivo, salvo quando o órgão competente para conhecer do recurso, oficiosamente ou a pedido do interessado, considere que a execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao aluno e a suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
7 -O professor-tutor a que se refere a alínea b) do n.º 3 deve ter o perfil de competências adequado ao desempenho das funções previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 18.º

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