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Artigo 15.ºEncarregado de educação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/02/2025
a)Apresentar na escola de matrícula o portefólio do seu educando, com a regularidade definida no protocolo de colaboração, de modo a permitir o acompanhamento e a aferição da evolução do seu processo de aprendizagem;
b)Inscrever o aluno, nos termos e prazos estabelecidos na legislação em vigor, para a realização de:
i)Provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA);
ii)Provas finais do ensino básico;
iii)Provas de equivalência à frequência;
iv)Exames finais nacionais;
c)Garantir a presença do aluno nas provas e exames a que se refere a alínea anterior;
d)Comparecer na escola de matrícula sempre que notificado para o efeito;
e)Celebrar o protocolo de colaboração e cumprir as obrigações dele decorrentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/02/2025

Decreto-Lei n.º 8/2025 - 1.ª Série(11/02/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/08/2021

Até: 11/02/2025