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Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

Vigente desde: 03/08/2021
1 -O ensino a distância consubstancia-se numa modalidade especial de educação escolar dos ensinos básico e secundário.
2 -As ofertas educativas e formativas previstas no artigo anterior e a modalidade especial de educação escolar de ensino a distância são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e, sempre que aplicável, da formação profissional.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/08/2021