1 -O ensino a distância consubstancia-se numa modalidade especial de educação escolar dos ensinos básico e secundário.
2 -As ofertas educativas e formativas previstas no artigo anterior e a modalidade especial de educação escolar de ensino a distância são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e, sempre que aplicável, da formação profissional.»