Artigo 5.º
Processo individual do aluno
Redação registada como em vigor em 11/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O percurso curricular do aluno é documentado de forma sistemática no processo individual a que se refere o artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
2 - O processo individual é atualizado ao longo da escolaridade obrigatória, de modo a proporcionar uma visão global do percurso educativo do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo, sempre que necessário, uma intervenção adequada.
3 - A atualização do processo individual é da responsabilidade da escola de matrícula, em colaboração com o encarregado de educação do aluno.
4 - O processo individual acompanha o aluno sempre que este mude de escola de matrícula, sendo a escola de origem a responsável pela sua disponibilização à escola de destino.
5 - Do processo individual do aluno devem constar, para além dos seus dados de identificação, todos os elementos relativos ao seu percurso e à sua evolução, designadamente:
a) O protocolo de colaboração;
b) Relatórios individuais das provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA), quando aplicável;
c) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, sempre que úteis ao percurso educativo e formativo do aluno;
d) Registo da participação em projetos no âmbito do voluntariado ou de natureza artística, cultural, desportiva, entre outros, de relevante interesse social e educativo, desenvolvidos pelo aluno, devidamente certificados pelas respetivas entidades promotoras e previstos no protocolo de colaboração;
e) Outros considerados relevantes.
6 - O disposto nos números anteriores está sujeito aos limites constitucionais e legais, designadamente ao previsto na legislação sobre proteção de dados, no que diz respeito ao acesso e tratamento de dados e ao sigilo profissional.