- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -As medidas extraordinárias previstas no presente decreto-lei vigoram, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei:
- a)No âmbito do artigo 3.º, até 31 de dezembro de 2027;
- b)No âmbito dos artigos 4.º, 7.º a 10.º, pelo período de dois anos.
- 3 -O disposto no artigo 14.º vigora até à data definida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual.
Artigo 16.º — Entrada em vigor e vigência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/05/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2025
Decreto-Lei n.º 79/2025 - 1.ª Série(21/05/2025)
Original