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Artigo 18.ºCompetência do fiscal único

Vigente desde: 25/03/2002
Além das competências constantes da lei, cabe especialmente ao conselho fiscal:
a) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;
b) Alertar o conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

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Em vigor desde 25/03/2002